Processo 0000853-55.2024.5.17.0006
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000853-55.2024.5.17.0006 REQUERENTE: WALDEMAR FONSECA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CETURB/ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615be0a proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CETURB/ES, objetivando que seja observados os privilégios inerentes à Fazenda Pública em seu favor, conforme já reconhecido pelo STF, submetendo a execução ao regime de precatório. É o relatório. 2. CONHECIMENTO A executada insurge-se contra a forma como se processa a execução, pois não foram observados os privilégios concedidos à Fazenda Pública, no que se refere à expedição do necessário precatório. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela doutrina e pela prática processual para o exame de vícios que possam levar à nulidade da execução, conforme a inteligência do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a executada trouxe ao conhecimento deste Juízo a decisão monocrática proferida na RCL 93.200/ES, que possui efeito direto sobre a exequibilidade do título pelo rito comum. A existência de uma ordem expressa da Suprema Corte, determinando a revisão do rito executório em face da CETURB/ES, afasta qualquer alegação de preclusão, pois a submissão ao regime de precatórios envolve matéria de ordem pública constitucional e de observância obrigatória por este órgão jurisdicional. Dela conheço. 3. MÉRITO O exequente sustenta que a CETURB/ES deve ser submetida ao rito de execução direta, fundamentando-se no fato de que a ré é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Argumenta que o regime jurídico aplicável é aquele previsto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o qual submete as estatais exploradoras de atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Nesse sentido, defende que a executada não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, como o regime de precatórios, devendo responder por seus débitos mediante penhora imediata e bloqueio de ativos financeiros, tal como determinado na decisão interlocutória que fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento. A executada afirma que a sua natureza jurídica e a atividade que desempenha a afastam do regime concorrencial da iniciativa privada. Alega ser uma empresa pública prestadora de serviço público essencial, exercendo, em regime de exclusividade e monopólio, a gestão e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória. Ressalta que sua atuação não visa ao lucro, sendo dependente de repasses orçamentários do Estado do Espírito Santo para a manutenção da modicidade tarifária. Destaca que o STF, no julgamento definitivo da Ação Cível Originária (ACO) 3625, reconheceu expressamente que a companhia desenvolve atividades estatais típicas, garantindo-lhe a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. A prova trazida aos autos corrobora a tese da executada.…
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