Processo 0000853-58.2024.5.05.0016

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000853-58.2024.5.05.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000853-58.2024.5.05.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISACK DE JESUS BASTOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0f973 proferida nos autos. AP 0000853-58.2024.5.05.0016 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISACK DE JESUS BASTOS REIS ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA (BA22699) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ISACK DE JESUS BASTOS REIS Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante alega que a decisão de admissibilidade possui erro material ao ter determinado o sobrestamento do processo, sob a alegação de que a "prescrição discutida pela ora Embargante, e exaustivamente arguida nos autos, é a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a qual delimita o alcance temporal dos créditos exigíveis, incidindo tão somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda)". Afirma existir distinguishing para ocaso. Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por erro material na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Constou no Acórdão Regional de Id deeee02: "DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO DO CÁLCULO  A ECT investe contra o período de considerado pelo exequente (de 01/04/2013 a 01/05/2020). Aduz que a "data de ajuizamento da ação coletiva foi em 04/05/2016, conforme consta nos autos, o que implica em prescrição de todos os valores relativos ao período anterior a 04/05/2011."  Sem qualquer razão.  Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000491-86.2016.5.05.0032, em que restou reconhecido "que os substituídos estavam expostos agentes insalubres que justificam o pagamento do adicional postulado, inclusive no grau médio fixado, uma vez que a Demandada não conseguiu infirmar o laudo pericial colacionado aos autos."  Pois bem, o acórdão que julgou os embargos declaração opostos pela ECT reconheceu que a obrigação subsistirá enquanto persistirem as condições insalubres constatadas na perícia. No mesmo sentido a OJ nº 172 da SDI 1 do TST: "Condenada ao pagamento do adicional de…

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