Processo 0000853-58.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000853-58.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JOAO DANIEL DA SILVA RECLAMADO: LEANDRO SILVA LEITAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023d0af proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo reclamante JOÃO DANIEL DA SILVA, intitulada "embargos de declaração", nos autos da reclamação trabalhista movida em face de LEANDRO SILVA LEITÃO, CRISTINA BARDANCA SANCHEZ e NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. Recebo a referida manifestação como simples petição de reiteração de pedido ainda não apreciado, porquanto dirigida contra despacho que apenas redesignou a audiência inicial em razão da tentativa infrutífera de citação do segundo reclamado, LEANDRO SILVA LEITÃO, ato desprovido de conteúdo decisório e, portanto, insuscetível de impugnação por meio de embargos de declaração. Aduz o reclamante que o referido reclamado utiliza, de forma contínua e habitual, o número de telefone/WhatsApp (84) 9177-8375, inclusive para tratar de assuntos relacionados à empresa reclamada com o próprio autor. Afirma que, em 17/06/2026, o sócio entrou em contato por esse mesmo canal para comunicar o recebimento de valores da litisconsorte e efetuar pagamento parcial das verbas postuladas, circunstância que sustenta estar comprovada pelos documentos juntados sob o ID 43eb63d. Requer, assim: (a) que a citação do reclamado LEANDRO SILVA LEITÃO seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado, a ser cumprida por Oficial de Justiça; e (b) a redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para 12/08/2026, ao fundamento de que o único patrono constituído nos autos possui viagem familiar previamente programada para o período de 10 a 15 de agosto de 2026, com passagens e hospedagem já adquiridas, conforme documentação acostada. Dispensa-se a prévia manifestação da parte contrária, por se tratar de matéria de natureza eminentemente procedimental — forma de citação e redesignação de audiência — inserida no poder de direção do processo conferido ao Juízo pelo art. 765 da CLT, sem conteúdo decisório de mérito e sem prejuízo ao contraditório, que será integralmente assegurado após a efetivação da citação e na audiência a ser realizada. Passo à análise. I – Da citação do sócio reclamado por meio eletrônico (WhatsApp) Considerando que já foi deferida, no despacho anterior, a realização da citação por Oficial de Justiça, apenas esclareço que o cumprimento do ato deverá ocorrer por meio eletrônico, mediante utilização do aplicativo WhatsApp, no número (84) 9177-8375, observando-se o procedimento próprio para certificação da diligência. II – Da redesignação da audiência de instrução O art. 362, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza o adiamento da audiência quando, por motivo justificado, não puder comparecer pessoa que dela deva necessariamente participar, hipótese que abrange o advogado regularmente constituído, cuja presença é indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso concreto, o único patrono constituído pelo reclamante comprovou documentalmente possuir viagem familiar previamente agendada para o período de 10 a 15 de agosto de 2026, com passagens e hospedagem adquiridas antes da redesignação da audiência…
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