Processo 0000853-59.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000853-59.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MOSANDRO MOACIR DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf692b0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por MOSANDRO MOACIR DE MEDEIROS FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX em desfavor de TELEPERFORMANCE CRM S.A., CNPJ: 06.975.199/0001-50, na qual a parte autora almeja a condenação da reclamada ao pagamento das verbas descritas na inicial, dentre elas horas extras. Requer que seja concedida tutela cautelar incidental para que sejam preservados e apresentados nos autos todos os registros de entrada, saída e movimentação do Reclamante nas catracas e nos demais sistemas de controle de acesso, relativamente ao período compreendido entre 01/10/2025 e 15/07/2026. Analiso. A tutela cautelar tem por finalidade assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, exigindo, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora requer que a reclamada seja compelida a preservar e apresentar registros de entrada, saída e movimentação em catracas e demais sistemas de controle de acesso, referentes ao período de 01/10/2025 a 15/07/2026, sustentando que tais documentos poderão servir como meio de prova da jornada de trabalho alegada. Todavia, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A parte autora não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar risco atual de destruição, perda ou inutilização desses registros, limitando-se a formular alegação genérica de eventual perecimento da prova. A mera possibilidade abstrata de que os documentos deixem de existir não é suficiente para justificar a intervenção judicial em caráter cautelar. Além disso, eventual discussão acerca da exibição de documentos poderá ser apreciada no momento processual oportuno, caso se revele necessária à instrução do feito. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela cautelar incidental requerida, tendo por necessária a formação do contraditório (art. 7º, CPC), sem prejuízo de sua reapreciação durante a primeira audiência, após a juntada da defesa. Intime-se o autor para ciência. Aguarde-se a apresentação de defesa e a audiência já designada. Nada mais, por ora. NATAL/RN, 04 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOSANDRO MOACIR DE MEDEIROS FILHO
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