Processo 0000853-60.2026.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-60.2026.8.16.0039 Processo: 0000853-60.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$66.646,50 Autor(s): WILSON ROBERTO BONESSO Réu(s): Agropecuaria Recanto do Animal LTDA - ME BANCO ITAÚ DECISÃO 1. Inicialmente, o art. 104-A do CDC prevê o procedimento a ser observado em ações cuja pretensão é obter a repactuação de dívidas em razão de superendividamento e dispõe que o processo deve observar 2 (duas) etapas, sendo a primeira necessariamente pré-processual e a segunda de caráter judicial contencioso. Impõe pontuar que o interesse de agir nesses casos qualifica-se a partir do momento em que o consumidor possui dívidas impagáveis (considerando sua renda e patrimônio) e pretende se servir do procedimento criado pelo legislador para renegociá-las para reinserir-se no mercado de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial. Diante disso, o TJPR disponibilizou o projeto de tratamento de situações de superendividamento, aplicado pelo CEJUSC Endividados, o qual pode ser acessado através do seguinte link: https://www.tjpr.jus.br/cejuscendividados. Somente após cumprido o requisito pré-processual e não havendo consenso com os credores, é que surge o interesse de agir da parte (CDC, art. 104-B), fase na qual poderá ser fixado plano de pagamento compulsório. No caso em comento, o autor não comprovou que promoveu a fase pré-processual antes de ajuizar a ação em comento. Diante disso, não há, por ora, como receber sua pretensão e, por outro lado, ainda não foi disponibilizado ao Juízo remeter os autos diretamente para inserção no projeto acima descrito. 2. Portanto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, novamente, realize a EMENDA À INICIAL, optando por uma das seguintes situações: a) a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até a resolução do procedimento pré-processual, que deverá ser requerido junto ao link acima exposto; b) a extinção do processo com relação a pretensão de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A e ss. do CDC, devendo ser apreciado somente o pedido revisional; e c) caso mantenha-se inerte, o processo será extinto por inépcia da inicial, por força do art. 330, § 1º, inc. IV, do CPC. 3. Requerida a suspensão, DEFIRO o pleito desde logo, independentemente de nova conclusão. Caso pretenda o recebimento da inicial no que tange à pretensão revisional, tornem os autos imediatamente conclusos. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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