Processo 0000853-61.2025.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000853-61.2025.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000853-61.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO SANEA AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664b079 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante apresenta justificativa para sua ausência à audiência designada, alegando dificuldades técnicas no acesso à sala virtual. Todavia, a alegação de problemas de acesso não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, como registros de erro, protocolos de atendimento, capturas de tela ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de participação no ato. Ressalte-se que a participação em audiência telepresencial exige das partes a adoção das cautelas necessárias quanto ao acesso e funcionamento dos meios tecnológicos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de falha no sistema para afastar os efeitos da ausência. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de indisponibilidade do sistema na data e horário designados que pudesse justificar, de forma ampla, o não comparecimento. Diante desse contexto, não se verifica justificativa plausível para a ausência do reclamante. Assim, INDEFIRO o pedido de acolhimento da justificativa apresentada, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Esclareço, por oportuno, que não há execução das referidas custas nestes autos, pois somente serão exigíveis se a parte reclamante ajuizar nova demanda, como preconiza o §3º, do art. 844, da CLT. Tratando-se de custas com nítido caráter de sanção, a interpretação de seu alcance deve ser restritiva. Assim, para evitar dupla penalização em face do mesmo fato, caso o(a) autor deixe de recolher as custas, será penalizado com a impossibilidade de reajuizamento da demanda. Caso opte pelo novo ajuizamento, terá que comprovar o recolhimento das custas, sendo sancionado com o pagamento destas. Dê-se ciência. BELEM/PA, 20 de maio de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTOS

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