Processo 0000853-63.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000853-63.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000853-63.2025.5.12.0037 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: EDMARA DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000853-63.2025.5.12.0037  RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS  RECORRIDO: EDMARA DA SILVA FERNANDES      Retifique-se a autuação para incluir o réu INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL  no polo passivo, intimando-o, em seguida, do Acórdão, observada a representação processual (Id a55618a). FLORIANOPOLIS/SC, 19 de maio de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000853-63.2025.5.12.0037 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: EDMARA DA SILVA FERNANDES RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL COM O OBJETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A celebração de Termo de Colaboração entre o ente municipal e a Organização da Sociedade Civil com o objetivo, entre outros, de prestar serviço de fornecimento de refeições saudáveis em contrapartida de repasse de recursos não se equivale a contrato de prestação de serviços nos moldes estampados pela lei 8.666/1993. Não há falar, pois, em terceirização de serviços, e, por via de consequência, não há como responsabilizar o ente público, repelindo a incidência da súmula 331 do TST.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e recorrida EDMARA DA SILVA FERNANDES. Inconformada com a sentença (fls. 684/697 - ID. d729afa), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 704/725 (ID. d2959b7). Contrarrazões nas fls. 735/744 - ID. 58bbf48. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (fl. 760 - ID. a32cc40). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Responsabilidade subsidiária O Município réu requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela sentença, alegando que a relação com a primeira ré decorreu de Termo de Colaboração, e não de terceirização, sendo inaplicável a súmula 331 do TST. Afirma que, nos termos da lei 13.019/2014, a organização parceira é a única responsável pelos encargos trabalhistas. Subsidiariamente, aduz que não houve culpa "in eligendo" ou "in vigilando", pois exerceu fiscalização contínua da parceria e das obrigações da entidade, inexistindo prova de negligência, nos moldes do tema 1118 do STF. Sucessivamente, requer a limitação de eventual responsabilidade até 28-02-2025, data fixada para o encerramento da parceria. Assim consta da sentença (fls. 688/690, ID. d729afa): "Em defesa, o segundo réu, Município, reconhece a existência de termo de colaboração com a primeira ré. A prestação de serviços não é negada pela tomadora e 2ª ré. Nos termos do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019, com a redação dada pela Lei 13.429, aliado ao entendimento constante da razão de decidir e tese jurídica emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, bem assim no…

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