Processo 0000853-65.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000853-65.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: DENIS DE SOUZA BRITO RECLAMADO: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5390745 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifico que foi deferida tutela de urgência determinando que a reclamada promovesse, no prazo de cinco dias úteis, o retorno do autor ao trabalho em função readaptada, sob pena de multa diária. Na sequência, as partes informaram que, embora o reclamante tenha sido regularmente convocado para comparecer à sede da empresa a fim de realizar os exames médicos necessários à avaliação de aptidão e à readaptação funcional, deixou de comparecer na data designada. Posteriormente, o autor peticionou alegando que não possui condições de se deslocar até o local de trabalho em razão do transtorno psíquico que afirma ter desenvolvido. Diante desse contexto, verifico que a reclamada adotou as providências necessárias ao cumprimento da tutela deferida, convocando o reclamante para a realização dos exames indispensáveis ao seu retorno ao trabalho. Assim, não há falar em descumprimento da decisão judicial ou incidência da multa cominatória. Contudo, considerando a alegação do autor de impossibilidade de comparecimento à sede da empresa para a realização dos exames médicos, determino que a reclamada informe, no prazo de cinco dias, outro local apto à realização dos exames, de forma a viabilizar o cumprimento da tutela deferida, observadas as limitações alegadas pelo reclamante. Considerando também o pedido autoral pertinente a INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO, necessária a produção de prova pericial, consoante art. 195, da CLT. Para realização da perícia nomeio como Expert Judicial Louise Christine Seabra de Melo a ser notificada para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO MÉDICO-PERICIAL que deverá, dentre outros fatores: indicar se o trabalho desenvolvido contribuiu para o infortúnio laboral/doença do trabalho; identificar se houve perda ou redução da capacidade laborativa e, em caso positivo, especificar se foi parcial ou total, temporária ou definitiva. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Médico do Trabalho no prazo de cinco dias. Outrossim, a Perita Judicial deverá entregar seu LAUDO PERICIAL circunstanciado via PJE até o dia 04/09/2026, data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Periciais indicados pelas Partes para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, juntar aos autos os comprovantes de regularidade do ISS ao Município de Natal/RN, e recolhimento de contribuição previdenciária sobre o teto do RGPS. Caso não apresente os referidos documentos, no momento da liberação dos honorários periciais, deverão ser retidos de seus créditos 5% para fins de ISS e 11% de recolhimento previdenciário. Desde logo, ficam as partes cientes de que disporão, caso desejem, do prazo comum até o dia 11/09/2026 para oferecer IMPUGNAÇÕES AO LAUDO. No mesmo prazo, as partes deverão também informar os seus contatos telefônicos e e-mails para viabilizar o contato…
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