Processo 0000853-72.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000853-72.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000853-72.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: GIOVANA LINHARES BARBOSA RECLAMADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26f83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA LINHARES BARBOSA em face de ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL, para RECONHECER o vínculo empregatício mantido entre a reclamante e o reclamado no período de 03/01/2025 a 27/02/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, na função de empregada doméstica, bem como para CONDENAR o reclamados ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário;aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas - OJ 195, SBDI-1, TST), bem como multa de 40% sobre o montante apurado;entrega das guias para aplicar-se ao seguro-desemprego;multa do art. 477 da CLT. Os valores deverão ser apurados observando-se como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 2.000,00. AUTORIZO a dedução do valor de R$ 4.033,32 referente ao pagamento incontroverso das verbas rescisórias. CONDENO, ainda, a reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão 03/01/2025 e como data de saída 27/02/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO os demais pedidos formulados na inicial. CONDENO o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas objeto desta decisão que possuem natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 214 do Decreto 3.048/99. As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da…

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