Processo 0000853-74.2014.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000853-74.2014.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000853-74.2014.5.05.0221 RECLAMANTE: ELINALDO DA SILVA RECLAMADO: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc1dd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   O exequente requereu o prosseguimento do feito. A parte executada, todavia, afirmou que os valores devidos ao demandante já foram pagos no momento da adjudicação, aos credores trabalhistas, das ações CIAVAL (sociedade de propósito específico, criada no âmbito da recuperação judicial da reclamada, para saldar o crédito de todos seus credores classe I). Defende, ainda, que a possibilidade de pagamento através de adjudicação de ações da CIAVAL foi devidamente aprovada pelos credores trabalhistas, na Assembleia Geral de Credores ocorrida à época, refletida no plano de recuperação judicial da parte reclamada e devidamente homologado pelo juízo recuperacional. Ressalta que a quitação integral dos créditos da parte exequente já ocorreu, tudo conforme livro de ações nominativas da Companhia, conforme print do registro de ações que insere na manifestação de ID 85abcad, tendo, o exequente, recebido em ações o equivalente ao seu crédito. O exequente, por sua vez, salienta não ter recebido nenhum pagamento (manifestação de ID 3b33d8d). Em consulta ao site da Administradora Judicial da recuperanda (https://altaadmjudicial.com/processos/1050924-67-2015-8-26-0100), constato que, de fato, o pagamento dos credores da classe I, sob a forma de adjudicação de ações CIAVAL, foi aprovado no Plano de Recuperação Judicial, o qual foi homologado pelo Juízo Recuperacional. Assim, a partir daquele momento, o crédito do exequente sofreu novação. Ademais, observo que, de fato, as ações foram adjudicadas ao exequente, estando, a CIAVAL em liquidação, com a finalidade de converter o patrimônio a ela incorporado em numerário, para pagamento dos credores da classe I ali habilitados, o que inclui o reclamante. Saliento, por oportuno, que os pagamentos aos credores trabalhistas, inclusive o exequente, deverá observar o quanto esclarecido no documento disponibilizado no seguinte link: https://altaadmjudicial.com/wp-content/uploads/2022/09/19-Grupo-Lupatech-15_02_2018-Esclarecimentos-aos-credoresclasse-I-Ciaval.pdf Assim, deve, o exequente buscar informações junto ao Liquidante da CIAVAL, qual seja, a sociedade LF Reestruturação Empresarial EIRELI, para recebimento dos seus créditos, observando o prazo fixado no plano de recuperação judicial homologado. Por fim, após a quitação do crédito do autor na forma do plano homologado, media, EXTINGO a presente execução, quanto aos créditos trabalhistas. Verifique, a Secretaria, a existência de pendências quanto a créditos extraconcursais (contribuições sociais e custas). Não havendo saldo a quitar, ao arquivo definitivo.   JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL

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