Processo 0000853-79.2025.5.05.0030
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000853-79.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f27c7 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO A primeira executada (CRETA) apresentou impugnação aos cálculos (ID c16e63c), arguindo, preliminarmente, a prevenção do juízo da 30ª Vara do Trabalho, a ausência de procuração individualizada e a irregularidade formal dos cálculos. No mérito, alegou a quitação das verbas rescisórias e do FGTS, além de excesso de execução e litigância de má-fé da parte autora. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID aed47eb e 66c8c53), rebatendo as preliminares e apontando que os comprovantes de quitação juntados pela ré (TRCT) são apócrifos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Prevenção e Competência Rejeito a preliminar de prevenção da 30ª Vara do Trabalho. Conforme tese jurídica vinculante do TRT-5 (CCCiv 0001791-04.2024.5.05.0000), a execução individual de sentença coletiva com substituídos identificados está sujeita à livre distribuição, inexistindo prevenção do juízo que proferiu a decisão condenatória. Legitimidade e Procuração Rejeito a exigência de procuração individualizada. Nos termos do Tema 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos individuais da categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização ou procuração dos substituídos. Irregularidade Formal dos Cálculos: Rejeito. O Ato Conjunto GP/CR TRT5 nº 09/2022 faculta às partes a utilização da ferramenta "PJe-Calc Cidadão", permitindo a apresentação de cálculos por outros meios, desde que em PDF e com arquivo editável disponível, o que foi observado. QUESTÕES DE MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO Da Alegação de Quitação (TRCT Apócrifos) A executada alegou ter quitado as verbas rescisórias e salários. Contudo, o exame pericial e a análise dos autos confirmam que os documentos juntados (IDs 93fc8a6 e e5c1904) são TRCT apócrifos (sem assinatura dos trabalhadores) e desacompanhados de comprovantes bancários de depósito. Conforme art. 464 da CLT, a prova do pagamento de salário e verbas rescisórias faz-se mediante recibo assinado ou comprovante de depósito. Assim, mantenho a condenação pelas verbas não comprovadas (Salário de Maio/2016 e Férias 2015/2016). Do FGTS e Multa de 40% A perita oficial constatou que, apesar de oportunizado prazo, a executada não colacionou os extratos de FGTS de todos os substituídos, impossibilitando a comprovação de quitação integral. A multa de 40% permanece devida nos termos apurados no laudo. Acolho a impugnação da executada apenas quanto à forma de pagamento do FGTS. Os valores devidos a este título devem ser depositados na conta vinculada dos trabalhadores e não pagos diretamente de forma líquida, em observância ao entendimento vinculante do TST. Juros e Correção Monetária A conta pericial observou a modulação do STF (ADC 58 e 59) e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, os cálculos utilizam: Na fase pré-judicial: IPCA-E + juros pela TRD (Lei 8.177/91).Do ajuizamento até 29/08/2024: Taxa SELIC.A partir de 30/08/2024: IPCA + juros da Taxa Legal (conforme Lei 14.905/24). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ…
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