Processo 0000853-79.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000853-79.2025.5.18.0010 AUTOR: LARISSA GONCALVES MIRANDA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d9d7a proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Intimadas as partes para os fins do art. 879, §2º, da CLT, apenas o Autor manifestou concordância, ocasião em que requereu o início da execução A executada, BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, informa que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido nos autos do Processo nº 5367115-21.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 25ª Vara Civil da Comarca de Goiânia/GO. Requer, com base em decisões proferidas pelo Juízo Universal, a imediata suspensão da presente execução. Examino. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (créditos concursais) ou seja, estão sujeitos ao Juízo da recuperação judicial os crédito constituídos antes do pedido da recuperação. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de créditos concursais pois se originam do contrato de trabalho que vigorou no período anterior à data do pedido de recuperação judicial. Logo, defiro o pedido de suspensão das medidas executivas quanto ao crédito líquido do Autor. II - Por outro lado, verifico que as demais reclamadas, não alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial, foram condenadas de forma solidária. Diante deste cenário, inexistindo pendências quanto aos cálculos de adequação, homologo a conta retro, fixando à execução o valor de R$ 48.248,33, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$ 4.263,80, equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante; - R$ 5.560,95 equivalem ao FGTS; e - R$ 3.188,41 equivalem à multa de 40%. Em relação ao valor fixado ao autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). III - Em prosseguimento, dada a condenação solidária, intimação automática o(a/s) reclamado(a/s) GS PARTICIPACOES LTDA, SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP e SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA (responsável principal / responsáveis solidários(as)), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Responsabilidade subsidiária de HEBERT RIBEIRO ARAUJO,…
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