Processo 0000853-81.2012.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000853-81.2012.5.04.0024 RECLAMANTE: CLÓVIS LUIZ BORGES DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e6d03 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Daiana Eickhoff. Vistos, etc. A segunda reclamada afirma que a implementação de diferenças de complementação de pensão na folha de pagamento está pendente de julgamento de recurso, razão pela qual entende que não cabe a implementação nesse momento processual. Sustenta que o cálculo das parcelas vincendas de diferenças de complementação de aposentadoria deve ser limitado à data do óbito do reclamante, em 13/12/2022. O título executivo condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de “diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das parcelas deferidas nos autos da reclamatória trabalhista 00796.333/99-8, em parcelas vencidas desde 27.10.2010 e vincendas (…)”. Iniciada a execução, o cálculo homologado abrangeu período que vai até a fevereiro de 2018 (ID 5d19bb1). No curso da execução, em 13/12/2022, o empregado faleceu (ID 608fb4a), tendo sido habilitada a sucessão. Finda a execução do cálculo homologado, a parte autora manifestou-se requerendo que a segunda reclamada “promova e comprove a inclusão em folha das diferenças de complementação de pensão em favor da dependente”, bem como apresentou cálculo de liquidação das parcelas vincendas abrangendo o período de 01.03.2018 a 31.01.2026. A segunda reclamada impugnou o cálculo sustentando, em resumo, que as parcelas vincendas deveriam limitar-se à data do falecimento do empregado, quando teria cessado a obrigação imposta pelo título executivo. Sobreveio a decisão ID 515a498 que, adotando o entendimento da OJ 99 da SEEx do TRT4, determinou que a segunda reclamada implementasse as diferenças na folha de pagamento. A segunda reclamada agravou desta decisão, em autos apartados, conforme determinado por esse juízo a fim de que se prosseguisse a execução nestes autos. A decisão ID 515a498, que determinou a implementação das diferenças deferidas na folha de pagamento, está sob judice, porque a segunda reclamada alega que a coisa julgada não abrange qualquer parcela posterior ao falecimento do empregado. Trata-se, portanto, de uma decisão provisória, que deve ser assim executada. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora, e a pretensão da sucessão exequente para implementação na folha de pagamento acaba por ultrapassar esses limites, já que importaria em efetiva liberação de valores em seu favor. Assim, reexaminando os autos, entendo que a obrigação de fazer consistente na implementação de parcela em folha de pagamento não comporta execução provisória. Determino a retificação do cálculo ID 1a9d003 para que se limite à data de falecimento do empregado (13/12/2022), devendo a execução prosseguir somente quanto a estas parcelas até que haja decisão definitiva sobre a implementação das diferenças na folha de pagamento. Intime-se a parte autora para retificação do cálculo, no prazo de dez dias, nos termos da fundamentação. Do cálculo apresentado, intimem-se as partes contrárias para ciência, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Após, voltem conclusos. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. CAROLINA SANTOS COSTA Juíza do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.