Processo 0000853-84.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000853-84.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JOSE ANTONIO FIGUERAS DELGADO RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000853-84.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JOSE ANTONIO FIGUERAS DELGADO RECORRIDA: BUGIO AGROPECUARIA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrente JOSE ANTONIO FIGUERAS DELGADO e recorrido BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA. Da sentença do ID. 8df71fa - fls. 4399/4409 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este E. Tribunal. Em suas razões recursais de ID 76fcab7 pretende a reforma do julgado com relação aos tópicos: limitação da condenação, ônus da prova, rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras, acúmulo de funções, danos morais e honorários sucumbenciais. Razões de contrariedade foram apresentadas pela ré (ID 25dbbfe - fls. 4445/4451). Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das Contrarrazões da ré. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINAR 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, deixo de apreciar a questão em sede preliminar. A matéria será averiguada no momento apropriado. Rejeito. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sob o argumento de que a ré detém plena posse e controle dos meios probatórios essenciais, postula o autor seja determinada a inversão do ônus da prova, ou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, com base no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC. Sem razão, contudo. Não se aplica ao caso a exceção prevista no §1º do art. 818 da CLT, que prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois não se está diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora de cumprir o encargo, tampouco há maior facilidade por parte da ré de obtenção da prova do fato contrário. O autor utiliza de alegação genérica, sem apontar qualquer impossibilidade ou dificuldade na produção de prova, como também sem indicar em relação a quais fatos postula a inversão do ônus probatório. Rejeito. MÉRITO Tendo em vista a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem dos tópicos dispostos no recurso. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA O autor argumenta que a sentença não observou elementos do conjunto fático-probatório e aplicou de forma inadequada as normas sobre jornada de trabalho. Impugna a fidedignidade dos controles de jornada, alegando que os registros não refletiam a real jornada praticada. Aponta para a existência de marcação britânica nos cartões de ponto, em especial quanto ao intervalo intrajornada, e requer a aplicação da Súmula 338, I, do TST, bem como a condenação da ré ao pagamento das horas extras laboradas, com seus reflexos. Sem razão. Verifico que os cartões…
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