Processo 0000853-85.2022.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000853-85.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: LARLY DE SOUSA SANTANA RECLAMADO: ISABEL REGINA BRASIL PASCHOAL, MARCO ANTONIO VIEIRA PASCHOAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98f5cb proferido nos autos. 0000853-85.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: LARLY DE SOUSA SANTANA RECLAMADO: ISABEL REGINA BRASIL PASCHOAL E OUTROS (2) Em 11/09/2023, conforme id. 981e34f, o Juízo proferiu sentença de mérito, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Foi declarada a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/10/2017. Os reclamados foram condenados solidariamente ao pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, saldo de salário de 18 dias, férias em dobro e simples de diversos períodos, diferenças de verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Foi determinada, ainda, a anotação da CTPS da obreira, com salário de quatro mil reais a partir de janeiro de 2022. Custas fixadas em quatro mil e trinta e três reais e trinta e seis centavos, sobre o valor da condenação de duzentos e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais. Em 17/12/2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pelos reclamados, deu-lhe parcial provimento, conforme acórdão de id. 7ae1fa6. A decisão reformou a sentença para afastar o reconhecimento de salário informal, estabelecendo a existência de dois vínculos jurídicos distintos entre as partes, um de emprego e outro de trabalho autônomo. Manteve a condenação quanto ao aviso prévio indenizado, às férias não integralmente quitadas e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, todavia, determinando que o cálculo observasse o salário registrado em CTPS. O valor da condenação foi reduzido para vinte e cinco mil reais, com custas de quinhentos reais. Posteriormente, em 07/03/2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, de acordo com o id. b17e56f. O colegiado acolheu parcialmente os embargos dos reclamados para corrigir erro material, excluindo da condenação o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, por alcançadas pela prescrição. Os embargos da reclamante foram parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, mantendo o entendimento sobre a duplicidade de vínculos contratuais. Conforme despacho de id. e040254, datado de 08/10/2025, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou a redistribuição do processo naquela Corte, para fins regimentais, em razão de recurso interposto. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho, por meio do despacho de id. 37dcf48, de 24/11/2025, iniciou a fase de liquidação. Foi determinado que as partes apresentassem seus cálculos no prazo de 20 dias, utilizando a plataforma PJe-Calc. A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, o que ensejou o despacho de id. 01b69c5, de 23/02/2026. Nele, o Magistrado determinou a intimação dos reclamados para que se manifestassem sobre a conta apresentada no prazo de 10 dias, consignando que o silêncio implicaria concordância. Os reclamados, por meio da petição de id. 92ca7d7, protocolada em 11/03/2026, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação. Os executados argumentam, em síntese, a…
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