Processo 0000853-86.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000853-86.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000853-86.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: RONALDO CASSIANO DA SILVA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f24e26 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS ATOrd 0000853-86.2025.5.21.0013   I - Relatório. Vistos, etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por  COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (ID 2a5e693) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Sustenta a embargante COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, em suma, que a sentença embargada, mais especificamente os cálculos que lhe integram, é contraditória ao incluir reflexos do salário clandestino sobre o adicional de periculosidade na base da multa do art. 477 da CLT, bem como que o decisum incorreu em equívoco nos cálculos de liquidação ao apurar em duplicidade a integração do salário extrafolha sobre as férias com 1/3 e incluir indevidamente férias em dobro e salário retido na base da multa do art. 467 da CLT, além de ausência de análise do ponto relativo à obrigação de recolhimento do FGTS em conta vinculada (ID 2a5e693). Contrarrazões apresentadas sob IDs 32e78b6 pelo autor. O processo veio concluso para julgamento dos embargos. É o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE 2.1. Do conhecimento dos embargos declaratórios. Consoante este juiz tem asseverado em quase todos os embargos declaratórios que enfrenta, essa modalidade recursal, seguindo-se a linha decisória fixada pelo C. TST, desafia qualquer ato judicial. Porém, os embargos declaratórios, para serem conhecidos e, por consequência, enfrentadas as questões trazidas pela parte embargante, precisam preencher os requisitos de tempestividade, regular representação processual, interesse recursal quanto a esse tipo de recurso, e, ainda, que apresentem, in abstrato, alegações que possam ser traduzidas como obscuridade, contradição ou omissão ou, para possibilitar a correção de erros materiais. É que se dessume da interpretação sistemática do art. 1022, incisos I a III, do CPC, aplicáveis, de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15, do CPC e art. 769, da CLT; e do art. 897-A, da CLT. Além disso, tenho que a análise dos artigos anteriores é feita de forma conjugada com o art. 1026, caput, que reza: CPC/ 2015 - Art. 1.026. “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso em análise, enquadrando os embargos declaratórios nas regras processuais acima indicadas, verifico que o embargante preenche parcialmente os requisitos de embargabilidade, apenas em relação à alegação de integração dos salários clandestinos sobre as férias com o terço, pelo que conheço dos embargos declaratórios.   Do mérito. No que concerne à alegação dos reflexos do salário pago a latere sobre o adicional de periculosidade na multa do art. 477 da CLT, tem-se que há mera aplicação do Tema 142 do c. TST, de observância obrigatória, pelo que não assiste razão ao embargante, tendo a contadoria procedido…

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