Processo 0000853-88.2024.8.16.0117

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000853-88.2024.8.16.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Medianeira
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-88.2024.8.16.0117   Processo:   0000853-88.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$324.146,33 Autor(s):   adilson ferronato Réu(s):   J A CHENATTO TRANSPORTES MARCELA PAULA LOPES PERLIN CZEKSTER DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedidos de lucros cessantes e pensão mensal, proposta por Adilson Ferronato em face de Marcela Paula Lopes Perlin Czekster e J A Chenatto Transportes. A parte autora narra que, em 01/07/2022, no cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Ceará, em Medianeira/PR, conduzia motocicleta Yamaha/RD 350 LC, quando ocorreu colisão com automóvel Chevrolet/Cruze, atribuindo a causa do sinistro ao avanço de via preferencial pela corré Marcela Paula Lopes Perlin Czekster, que conduzia veículo de propriedade (ou ao menos registrado) em nome da corré J A Chenatto Transportes. Sustenta que sofreu politraumatismo, com fraturas e outras lesões, internação e afastamento do trabalho, alegando redução permanente da capacidade laborativa e deformidades/cicatrizes. Postula indenização por: (a) danos materiais pela perda total da motocicleta e despesas com medicamentos; (b) lucros cessantes pelo período de afastamento; (c) pensão mensal (parcelas vencidas e vincendas) em razão de alegada redução da capacidade laborativa; (d) danos morais; (e) danos estéticos; além de requerer tutela de urgência para fixação imediata de pensão mensal. Requer, ainda, produção de provas, especialmente perícia médica e prova oral. (mov. 1.1 e documentos do mov. 1.0). Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (mov. 14.1). As rés apresentaram contestações, com impugnação à gratuidade de justiça, alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, além de ilegitimidade passiva da corré J A Chenatto Transportes, sob fundamento de alienação anterior do veículo, e defesa de mérito com impugnação da dinâmica do acidente, nexo causal e extensão dos danos. A corré Marcela Paula Lopes Perlin Czekster apresentou reconvenção, pleiteando indenização por danos materiais ao seu veículo, atribuindo culpa à parte autora. O autor impugnou as contestações e apresentou resposta à reconvenção, refutando a tese de alienação anterior do veículo, reiterando a versão sobre o avanço de preferencial e impugnando a existência de culpa exclusiva ou concorrente, além de sustentar a improcedência da reconvenção. (mov. 37.1 e mov. 93.1). As partes especificaram provas, requerendo, em síntese, prova testemunhal e pericial, incluindo perícia médica e perícias relacionadas à dinâmica do sinistro e ao veículo/motocicleta. (mov. 97.1 e mov. 98.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC.   I. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da corré J A Chenatto Transportes A corré J A Chenatto Transportes sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que teria alienado o veículo anteriormente ao sinistro, juntando documento particular de compra e venda, e pretende afastar sua responsabilidade. O autor impugna, afirmando ausência de prova inequívoca da tradição e destacando o registro do veículo em nome da…

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