Processo 0000853-89.2022.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000853-89.2022.8.17.3590 APELANTE: MELQUEZEDEK FRANCISCO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Melquezedek Francisco da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, nos autos da ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor alegou ser servidor público aposentado e titular de conta PASEP, afirmando que, após cerca de 30 anos de serviço público, teria sacado apenas R$ 182,05. Sustentou que nunca realizou saques anteriores à aposentadoria e que, após obter extratos e microfilmes da conta, teria identificado retiradas indevidas, requerendo a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida (ID 38285875) julgou antecipadamente a lide, indeferiu a perícia contábil requerida e afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio com a União, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com fundamento no Tema 1.150 do STJ. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que os extratos demonstrariam pagamentos anuais de abonos e rendimentos em folha ou conta bancária, e que a planilha apresentada não teria observado os critérios legais de atualização e conversão monetária. Concluiu pela ausência de comprovação de saques indevidos, ato ilícito, dano material ou moral imputável ao banco, condenando o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada (ID 38285881) para excluir a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta. Em suas razões recursais (ID 38285883), o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, alegando que a demanda não versa sobre índices de correção monetária, mas sobre saques indevidos em conta PASEP. Defende a aplicação do Tema 1.150 do STJ, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. e o afastamento da multa por litigância de má-fé, requerendo a anulação da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. no ID 38285909. É o relatório. Decido. O processo foi suspenso por decisão de ID 38285867, proferida em 24/07/2022, na qual o Juízo de origem registrou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003107-38.2021.8.17.9000, relativo a múltiplas demandas ajuizadas em face do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o reclamante, ao sacar o saldo da conta individual do PASEP, por ocasião da sua aposentadoria, deparou-se com possíveis “desfalques” patrocinados pela referida instituição financeira. Na mesma decisão, o magistrado consignou que o objeto da lide se confundia com as hipóteses versadas no incidente e determinou a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia. Encerrada a suspensão, contudo, sobreveio diretamente a sentença de ID 38285875, proferida em 09/01/2024, julgando improcedente o pleito autoral. A marcha processual revela vício insanável. O feito permaneceu suspenso desde…
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