Processo 0000853-91.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000853-91.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000853-91.2025.5.18.0006 AUTOR: VALTAIR CRISPIM RÉU: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd98972 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  DE LIQUIDAÇÃO   Vistos os autos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a parte executada ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS insurge-se contra a inclusão da multa de 50% (cinquenta por cento) por descumprimento do acordo e contra a cobrança cumulativa da 3ª e 4ª parcelas, alegando haver incorreções nos valores apresentados na conta de liquidação. A parte exequente, VALTAIR CRISPIM, apresentou manifestação rechaçando as alegações da executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, encontrando-se a medida tempestiva e regular. DO MÉRITO DOS CÁLCULOS DO ACORDO DESCUMPRIDO E DA MULTA PACTUADA A parte executada impugna a conta de liquidação elaborada, opondo-se à antecipação da 4ª parcela e à incidência da multa de 50% sobre o saldo remanescente, buscando a reforma da planilha. Analiso. A decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes estabeleceu o pagamento total de R$ 12.500,00, dividido em 4 parcelas. O pacto fixou de forma clara e objetiva que o inadimplemento ensejaria a aplicação de multa de 50% sobre o saldo remanescente, acompanhado do vencimento antecipado das parcelas vincendas. O exequente noticiou nos autos o descumprimento do acordo a partir da 3ª parcela. Regularmente intimada para comprovar o pagamento ou apresentar justificativa hábil, a executada não demonstrou a quitação das obrigações no prazo fixado pelo Juízo. Ao examinar os cálculos elaborados pelo setor contábil, verifico que não há qualquer vício a ser sanado. A planilha de liquidação apurou estritamente o valor principal devido (referente à 3ª e 4ª parcelas não pagas), acrescendo ao montante a exata multa de 50% decorrente do inadimplemento, conforme convencionado expressamente no título executivo. Destaco que o termo de conciliação homologado em Juízo possui força de decisão irrecorrível e faz coisa julgada, nos moldes do artigo 831, parágrafo único, da CLT. O não cumprimento da obrigação atrai, inexoravelmente, o vencimento antecipado das parcelas e a incidência da cláusula penal ajustada de forma livre pelas partes, não comportando flexibilização nesta fase processual. Sendo assim, nada a retificar. REJEITO.   DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta pela Reclamada para, no mérito, REJEITÁ-LA, na forma e nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Esta decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT) e apenas poderá ser questionada nos termos do art. 884, §3º, da CLT. I - Por estar em consonância com os termos estabelecidos na decisão de impugnação, homologo os cálculos retro, decorrentes do descumprimento do acordo, fixando à execução o valor de R$ 10.026,06, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II - Intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, AUTO POSTO ROMARIA LTDA - ME e AUTO POSTO REGIAO LESTE LTDA  (responsáveis solidários(as)), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou…

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