Processo 0000853-94.2025.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000853-94.2025.5.17.0014 RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA BATISTA RECORRIDO: CORADINI E TORRENTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a31da proferida nos autos. RORSum 0000853-94.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 28.622,75 Recorrente: Advogado(s): 1. PINHEIRO DE SA ENGENHARIA LTDA LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrente: Advogado(s): 2. FINA ENGENHARIA LTDA JULIANA DE JESUS BARROS (SP336767) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA BATISTA ELAIR JOSE ZANETTI (ES9606) LISLIE RODRIGUES BAYER (ES8666) RECURSO DE: PINHEIRO DE SA ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 4935364; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id 7c66651). Regular a representação processual (Id e2afbb9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35b06c8 : R$ 28.622,75; Custas fixadas, id 35b06c8 : R$ 572,46; Condenação no acórdão, id f792401 ; Custas no acórdão, id f792401 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8594bb4 : R$ 14.311,38; Custas processuais pagas no RR: id6281a8e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de…
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