Processo 0000853-95.2015.8.11.0100
TJMT • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSen 0000853-95.2015.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão Trata-se de impugnação a penhora apresentada por MARIASINHA PASINI BALENA (Id. 210517961) e ALVAREZ ALEXANDRE BALENA (Id. 211028850), nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO JOHN DEERE S.A. No curso do procedimento, após tentativas de bloqueio de valores, este Juízo proferiu decisão (Id. 174504257) reconhecendo a impenhorabilidade de verbas previdenciárias da executada Mariasinha Pasini Balena. Na mesma oportunidade, determinou a penhora e avaliação do imóvel rural de matrícula nº 3.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT. O mandado de penhora e avaliação foi expedido (Id. 200473279) e cumprido pela Oficiala de Justiça (Id. 206924177), que apresentou o laudo de avaliação no Id. 206925910. O imóvel, denominado Fazenda Santana/Paraíso, com área de 150,0373 hectares, foi avaliado em R$ 6.082.204,80. O exequente concordou com a avaliação (Id. 207860433). Os executados apresentaram impugnações à penhora (Id. 210517961 e 211028850). Em síntese, alegam que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, trabalhada pela família para seu sustento. Argumentam que a área é inferior a quatro módulos fiscais no município de Brasnorte. O exequente manifestou-se nos Ids. 211668523 e 228077517, sustentando que o imóvel foi dado voluntariamente em garantia hipotecária, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade. Afirma, ainda, a ausência de provas robustas sobre a exploração familiar do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside em verificar se o imóvel rural de matrícula nº 3.118, com área de 150,0373 hectares, goza da proteção constitucional da impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabelece que: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Este dispositivo visa proteger não apenas o patrimônio do devedor, mas, primordialmente, a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do núcleo familiar que retira da terra o seu sustento. Para que o imóvel receba essa proteção, a legislação exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: que a área seja qualificada como pequena propriedade e que seja explorada pelo trabalho da família. A definição de pequena propriedade rural é dada pela Lei nº 8.629/1993, que em seu artigo 4º considera como tal o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais. No município de Brasnorte/MT, conforme dados oficiais, extraído da Plataforma de Governança Territorial do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar1, um módulo fiscal equivale a 100 hectares. Portanto, o limite legal para a impenhorabilidade na região é de 400 hectares. No caso em análise, é fato incontroverso que o imóvel penhorado possui 150,0373 hectares, o que corresponde a apenas 1,5 módulo fiscal, enquadrando-se no critério dimensional. O segundo requisito exige que a terra seja trabalhada pela família. Este Juízo observa que os documentos juntados, como o Cadastro Ambiental Rural e notas fiscais de produtor, indicam a atividade agrícola dos executados. Além disso, as fotos e o laudo elaborado pela Oficiala de Justiça demonstram a existência de…
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