Processo 0000854-10.2026.5.06.0351
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0000854-10.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebccfe7 proferido nos autos. D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da audiência INICIAL designada para o dia 06/07/2026 09:20, a qual ocorrerá de forma PRESENCIAL. Considerando Ato TRT6 GP Nº 535/2021 que instituiu o “Juízo 100% digital” em todas as unidades do Regional, informa este Juízo que as partes poderão requerer a qualquer tempo a tramitação do presente processo através desta modalidade, desde que haja tempo hábil, para intimação à parte contrária para manifestação, a qual terá o prazo 05 dias para fazê-lo, ficando ciente de que, em caso de discordância da parte contrária, o processo seguirá tramitando pelo método tradicional, devendo, neste caso, a audiência ocorrer de forma PRESENCIAL. Quando da opção pelo Juízo 100% Digital, não havendo tempo hábil para intimação prévia da parte contrária, será mantida a audiência em formato PRESENCIAL. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. As partes poderão conciliar antes mesmo da data designada para referida audiência, protocolando petição conjunta com os termos do acordo, que será analisada pelo Juízo. Caso não haja conciliação, o interrogatório da(s) parte(s) e oitiva de testemunha(s) ocorrerão na sessão de instrução a ser designada para data futura. Dê-se ciência. GARANHUNS/PE, 04 de junho de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA PEREIRA
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