Processo 0000854-17.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000854-17.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000854-17.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ERE RECORRIDO: FRANCIELI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS SUTILLI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000854-17.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ERE RECORRIDO: FRANCIELI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS SUTILLI RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Uma vez que o acórdão deste Regional aplicou expressamente tese jurídica fixada pelo TST, deve ser mantida a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso de revista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, provenientes do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, sendo agravante MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ e agravada FRANCIELI DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS SUTILLI.  O Município-réu interpõe agravo interno contra a decisão proferida pelo então Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Nega que a situação dos autos seja sensível ao Tema 118 da tabela de IRR do TST, alegando a existência de distinguishing, afirmando que "ainda que a questão seja correlata com o tratado no tema 118/TST, o recurso de Revista não é idêntico aos casos que deram origem ao Leading case, apontando em verdade a violação do Art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. 6. Essa discussão sobre a literalidade da lei e o esvaziamento do requisito legal é matéria jurídica de alta relevância e não pode ser obstada pela aplicação automática do próprio precedente questionado. 7. A essência do argumento defendido no Recurso de Revista é que o TST ao lançar o Tema 118, teria legiferado ao retirar um requisito expresso da norma, transformando um direito condicionado em direito automático, extrapolando, portanto, a sua competência. 8. Embora a Lei nº 11.350/2006, tenha disposto acerca do regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, é certo que não determinou o pagamento do adicional de insalubridade de forma indiscriminada, pois condicionou o reconhecimento do direito à comprovação do exercício do trabalho em condições acima dos limites de tolerância estabelecidos por órgão competente." Intimada, a autora quedou-se silente. O Ministério Público do Trabalho, à fl. 435, registra que já emitiu parecer nos autos e, tendo sido superada a incompetência da Justiça do Trabalho, não se vislumbra outro motivo de intervenção qualificada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.  MÉRITO A 4ª Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso do réu, para manter a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. No aspecto, o acórdão aplicou expressamente a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 118 da tabela de IRR no sentido de que "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".  Logo, por aplicada a tese jurídica, o agravo não comporta qualquer provimento. Ressalto, que as alegações do agravante sobre o desacerto da tese…

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