Processo 0000854-18.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000854-18.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000854-18.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA NAZARE DE LIMA ADVOGADO(A) : WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822) ADVOGADO(A) : ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA MARIA NAZARÉ DE LIM A ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando que sofreu descontos em sua conta/benefício previdenciário sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” , sem jamais ter contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta que os descontos indevidos totalizaram R$ 74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no evento 34, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, decadência, prescrição trienal e quinquenal, impugnação à justiça gratuita, comportamento contraditório da autora e inexistência de dano moral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito, afirmando que a autora teria aderido ao produto, desbloqueado/utilizado o cartão e autorizado os débitos questionados. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. A parte autora afirma ter sofrido descontos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”…

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