Processo 0000854-20.2024.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000854-20.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CORREIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000854-20.2024.5.10.0011 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CORREIA EMBARGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO CFAS/3/5 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. Embargos de declaração da exequente conhecidos e não providos. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA CORREIA opõe embargos de declaração com o objetivo sanar omissão e obter efeito modificativo. Contraminuta pela executada às fls. 1.893/1.899. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO A exequente sustenta que a decisão embargada foi omissa em relação ao fato de que não há limitação territorial no título executivo da ação civil coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011 e que a autora da ação coletiva (Associação Nacional de Empregados da Infraero - ANEI) possui atuação em todo território nacional. Sustenta que o Tema 499 da Repercussão Geral se aplica a hipóteses específicas de conflitos de jurisdição e que o Tema 1075 da Repercussão Geral declarou a expressão a expressão "nos limites da competência territorial do órgão prolator" inconstitucional. Argumenta que a competência territorial define onde a ação coletiva será processada, mas não limita o alcance da decisão proferida. Aduz que a sentença deve alcançar todos aqueles que dela se beneficiem independentemente do local de residência e que não aplicação implica em tratamento desigual sem justificativa. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos, haja vista que a decisão foi clara ao manter a extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão embargada adotou como razões de decidir os fundamentos apresentados nos autos do processo AP-0001672-75.2024.5.10.0009 (fl. 1.845). A referida decisão transcreveu o Tema 499 da Repercussão Geral e assentou que o Tema 1075 da Repercussão Geral julgou o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública inconstitucional, razão pela qual entende que não poderia haver limitação aos beneficiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A decisão transcrita no julgado foi expressa ao assentar que esse não é o entendimento desta Terceira Turma, motivo pelo qual aplicou o Tema 499 da Repercussão Geral. Nesse sentido, a decisão em questão estabeleceu que os requisitos do Tema…
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