Processo 0000854-21.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000854-21.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000854-21.2025.5.12.0046 RECORRENTE: DIRLENA APARECIDA DOS REIS ARAUJO RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000854-21.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: DIRLENA APARECIDA DOS REIS ARAUJO RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por culpa do empregador exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus incumbe à parte autora. Não restando comprovadas as hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000854-21.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente DIRLENA APARECIDA DOS REIS ARAUJO e recorrido CONDOR SUPER CENTER LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. f98da50), a reclamante recorre pelas razões de ID. 0e08223, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: rescisão indireta e dano moral; descontos salariais indevidos e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões, ID. df01aad. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL A autora pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento dos pedidos de rescisão indireta e de indenização por danos morais. Alega que a análise probatória do Juízo de origem se mostra equivocada e contrária aos elementos dos autos. Menciona que detalhou, em seu depoimento, as ofensas e perseguições sofridas por parte da terceirizada Sueli e do gerente Irinaldo. Afirma que a chefia se recusou a tomar providências efetivas e exigiu provas da vítima, revelando omissão da empregadora em garantir ambiente de trabalho saudável. Sustenta que o depoimento da testemunha Claudiana é claro e diverge da interpretação judicial, confirmando diretamente episódios de assédio e pressão. Destaca que a testemunha presenciou a terceirizada Sueli chamando a recorrente de "doida". Pondera que este trecho não é um relato indireto, mas um testemunho direto de agressão verbal. Aduz que a testemunha Claudiana também presenciou a tentativa de pressionar outra funcionária a acusar a recorrente de furto de pastel, configurando grave conduta do empregador por meio de seu preposto, e que este depoimento corrobora a alegação de falsa acusação de roubo de pastéis e pressão indevida da chefia. Frisa que a sentença sequer analisou esta prova específica e direta. Assevera que a sentença tentou imputar à recorrente a responsabilidade pelos conflitos, mas o depoimento da testemunha Claudiana demonstra que os problemas eram generalizados e causados pelos terceirizados. Cita que os áudios anexos à petição inicial demonstram que a parte autora procurou o gerente diversas vezes para relatar ameaças e boatos. Entende que, no presente caso, foram aplicadas exceções contra a parte autora,…

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