Processo 0000854-22.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000854-22.2025.5.18.0121 RECORRENTE: PAULO RAFAEL RODRIGUES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RAFAEL RODRIGUES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000854-22.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA ADVOGADA : NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME EMBARGADO : PAULO RAFAEL RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADA : TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADA : CAROLINA BEATRIZ BATISTA ANDRADE ADVOGADA : VALQUIRIA RAMOS DO BRASIL ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez detectada a adoção de premissa fática equivocada por parte deste Órgão julgador, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco apontado e imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2ª TURMA. Acórdão: 0010220-93.2021.5.18.0002. Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021. Disponível em: " RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração apontando contradição no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO CONTRADIÇÃO A reclamada alega que a r. sentença foi reformada para deferir diferenças de diárias de viagem e as multas previstas nas normas coletivas em razão do seu pagamento incorreto, eis que o reclamante teria apontado, em sua impugnação aos documentos juntados com a defesa, diferenças em seu favor, por amostragem. Todavia, argumenta que o autor valeu-se da CCT incorreta, pois a norma aplicável para a referência de março de 2023 é a CCT 2022/2023, vigente de 01/05/2022 a 30/04/2023. Com razão. Constata-se que, na verdade, o v. acórdão embargado considerou premissa equivocada ao considerar demonstrado o pagamento a menor das diárias de viagem, analisando-se, por amostragem, o mês março de 2023, apontado pelo reclamante. Sanando o vício, onde se lê no v. acórdão: "Prosseguindo, o reclamante apontou a existência de diferenças no pagamento das diárias de viagem em março de 2023: 'Ainda que se considere a CCT/Rondonópolis 223/24, Cl. 14ª, o valor de diária é R$89,95, de forma que a ré deveria garantia ao reclamante R$2.158,80'. Considerando que o valor da diária devida era de R$52,08, o pagamento devido era de R$1.249,92. A reclamada, contudo, pagou a importância de R$1.190,40. Demonstrada, por amostragem a incorreção do pagamento das diárias de viagem, reformo para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de diárias de viagem, limitadas ao valor destinado à alimentação, considerando a jornada de trabalho fixada na r. sentença e o valor previsto nas CCTs de Rondonópolis/MT. Considerando o pagamento a menor do valor mínimo da diária para viagem estabelecido na cláusula em questão, reformo a r. sentença para deferir as multas previstas nas normas coletivas pelo seu descumprimento, correspondentes a 10% do maior piso salarial. Dou parcial provimento." (ID. a445edd - Pp. 11/12). Leia-se: "Prosseguindo, o reclamante apontou a existência de diferenças no pagamento das diárias de viagem em março de 2023:…
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