Processo 0000854-22.2026.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000854-22.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: TOMAZ JUSTINO ROSA RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335cf40 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por TOMAZ JUSTINO ROSA em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Nesse contexto, tendo em vista que o reclamante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a notificação da executada para que proceda à sua readmissão em função compatível com suas limitações físicas. Por sua vez, a reclamada pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando que em nenhum momento se recusou a reintegrar o trabalhador. Afirma que manteve contato com o reclamante e acompanhou sua situação previdenciária, tendo sido informada, em 01/06/2026, de que o benefício previdenciário então percebido pelo autor fora prorrogado até abril de 2027. Decido. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e existam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos constantes nos autos, especialmente a decisão do INSS juntada sob o id.2e1b7c2, verifica-se que foi reconhecida a incapacidade do reclamante para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual, razão pela qual houve a prorrogação do benefício previdenciário até abril de 2027. Diante desse contexto, constata-se a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência voltado ao imediato retorno do reclamante ao trabalho, uma vez que este permanece amparado por benefício previdenciário ativo, circunstância que, por si só, impede sua reintegração às atividades laborais neste momento. Assim, em razão da percepção de benefício previdenciário por incapacidade, mostra-se incompatível com a situação fática e jurídica atual a concessão da tutela postulada para readmissão ou retorno imediato ao trabalho. Por tais fundamentos, ao menos por ora, verifico a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a antecipação de tutela de urgência pretendida pelo autor. Intime-se a reclamada, sob as penas do art. 844 da CLT. Fica ciente o reclamante, com a publicação desta decisão no DJEN. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 19 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
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