Processo 0000854-31.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000854-31.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: GLORIA DIVINA DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c067e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Aracaju/SE julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/07/2025 e condenar a reclamada S. L. M. H. L. a pagar à reclamante G. D. S. T., com juros e correção monetária, o valor a ser apurado em liquidação, correspondente às seguintes parcelas: Diferenças de adicional de insalubridade, pela elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), por todo o período contratual (18/10/2021 a 14/07/2025), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras e FGTS com a multa de 40%;Verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário, aviso-prévio indenizado (39 dias), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Descabem férias simples porque, segundo a CTPS da autora, foram gozados três períodos de descanso anual remunerado, o que corresponde ao tempo de serviço da autora. A reclamada deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações de fazer: Proceder à baixa na CTPS da autora com data de 22/08/2025 (considerada a projeção do aviso-prévio), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;Efetuar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar a exposição a agentes biológicos em grau máximo (40%) durante todo o pacto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Determino que a multa de 40% do FGTS seja depositada na conta vinculada da reclamante, conforme alteração promovida no artigo 26, §1º da Lei 8.036/90, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da Reclamante, limitada ao valor da obrigação principal. Determino que, após o depósito da multa de 40% do FGTS, seja expedido alvará para liberação. Ao tempo em que deve ser igualmente expedido alvará para habilitação no seguro-desemprego. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha que acompanha este julgado, fazendo parte integrante deste. Honorários definitivos do perito técnico, a serem pagos pela reclamada, no montante de R$ 2.000,00. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, com suspensão de sua exigibilidade por dois anos. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Deferida a gratuidade da Justiça à reclamante. Prazo legal. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, O PERITO DO JUÍZO E A UNIÃO/PGF. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA DIVINA DOS SANTOS TAVARES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.