Processo 0000854-32.2025.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000854-32.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: CHARLE DA SILVA GOMES RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828f0de proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc O Artigo 494 do CPC estabelece que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” O Artigo 932 do CPC estabelece que “Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”. Quanto à tutela incidental, o Artigo 294 do CPC estabelece que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Em complemento, o Artigo 300 do CPC estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso concreto, já foi prolatada Sentença (ID. 8aaafcc). O Autor requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (Artigo 294 do CPC), em sede Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 9673e45), para que a garantia do Juízo assegurada pela Tutela Deferida ao ID. db40572 (R$ 17.135,27), seja majorada para englobar o valor líquido da condenação (R$ 34.576,63 - ID. 10ce27d) mediante expedição de novo ofício a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Analiso. Até o presente momento, não foi apresentado neste processo Recurso Ordinário, por qualquer das partes, pelo que a competência para análise da tutela requerida remanesce com este Juízo, não sendo o caso de aplicação do artigo Artigo 932, II do CPC. Ainda, em que pese a Sentença de Embargos de Declaração (ID. d8c0f56) tenha sido omissa, no particular, a liminar foi requerida em Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 9673e45), o que autoriza a analise por este Juízo com fulcro no supracitado artigo 494, II do CPC. Pois bem, caso a Ré venha a recorrer, deverá providenciar o depósito recursal (Artigo 899 da CLT), no importe de R$ 13.813,83, que, somando aos valores que já se encontram penhorados, garantirá o Juízo praticamente por completo - podendo ainda, ser apresentado novo pedido de tutela ao relator, conforme Artigo 932, II do CPC. Caso a Ré não venha a recorrer, o feito transitará em julgado (Artigo 502 do CPC), e o Autor poderá prosseguir com a execução. Desse modo, em verdade, o presente pedido foi apresentado de forma açodada, tendo o efeito oposto ao pretendido, qual seja: atrasar o deslinde do processo - porquanto a apresentação de Embargos de Declaração atrasa e impede o trânsito em julgado da presente demanda. Assim, dado o atual trâmite processual, e a maneira pela qual requerida a tutela, entendo que inexiste periculum in mora, porquanto o presente feito está em vias de transitar em julgado (Artigo 502 do CPC), com o início da execução; ou ter a garantia naturalmente estendida em razão da apresentação de eventual depósito recursal (Artigo 899 da CLT), previsto como requisito de admissibilidade do recurso ordinário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos dos artigos 294 c/c 300 do CPC/15, capazes autorizar a concessão de tutela incidental. Por fim, inexistindo fato novo que gere uma urgência relevante para fundamentar…
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