Processo 0000854-32.2025.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000854-32.2025.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaraniaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo:   0000854-32.2025.8.16.0087 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   GENIR RIBEIRO Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO   1. Relatório Trata-se de “ação de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por GENIR RIBEIRO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. O autor sustentou, em síntese, que ao tentar adquirir produtos a prazo no comércio local, foi informado de que seu CPF constava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito atribuído à ré no valor de R$ 236,62, referente ao título n. 0020222539135570, com vencimento em 25/01/2022, consubstanciado exclusivamente em encargos moratórios. Afirmou que encerrou a unidade consumidora em meados de abril de 2016, cuja última fatura data daquele mesmo mês, de modo que a cobrança seria indevida, por se tratar de dívida prescrita oriunda de contrato já extinto há mais de nove anos. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome e CPF dos referidos cadastros restritivos. Inicial instruída com documentos (movs. 1.2/1.10). Intimado para que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor se manifestou no mov. 11. Em decisão de mov. 13.1, indeferiu-se a tutela pleiteada, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor e determinou-se o prosseguimento dos atos necessários. Devidamente citada (mov. 27), a parte requerida apresentou contestação (mov. 34.1), na qual alegou, preliminarmente, oposição ao Juízo 100% Digital e a não inversão do ônus da prova, sustentando que a hipossuficiência probatória não restou demonstrada e que a inversão não pode ser concedida automaticamente. Suscitou, ainda, a presunção de veracidade e legalidade dos atos praticados pela concessionária, enquanto prestadora de serviço público federal de energia elétrica. No mérito, defendeu a regularidade da negativação, aduzindo que a unidade consumidora n. 91078555, de titularidade do autor a partir de 14/05/2015, teve o desligamento processado em 10/05/2016, e que a fatura questionada, no valor de R$ 236,62, consubstancia atualização de juros sobre débito principal referente à competência 03/2016, com vencimento em 24/04/2016, encaminhado a protesto em 25/11/2020 e posteriormente incluído no Serasa. Sustentou a inocorrência de prescrição, eis que a cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR, e que, mesmo sob o prazo quinquenal, o envio a protesto deu-se antes de seu transcurso. Pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e exercício regular do direito, e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório no importe máximo de R$ 1.000,00. Contestação instruída com documentos (mov. 34.2/34.7). As partes não conciliaram em audiência (mov. 35.1). Impugnação à contestação (mov. 44.1). Instados a especificarem as provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial, bem como requereu, em audiência, a expedição de ofícios ao CADIN, ao Serasa e ao SCPC, para que informassem todas as inscrições restritivas efetivadas nos últimos…

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