Processo 0000854-33.2021.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000854-33.2021.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0000854-33.2021.8.17.2160 APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS APELADO(A): BANCO CETELEM SA Decisão interlocutória Trata-se de apelação contra sentença proferida em demanda que discute a validade de contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e envolve suposta violação do dever de informação quanto à natureza jurídica da contratação e sua diferença para empréstimo consignado convencional. Destaco que a controvérsia posta nos autos guarda identidade com as questões jurídicas delimitadas na decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitiu o feito como representativo da controvérsia (RRC), nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Segundo consignado naquela decisão, as questões de direito objeto da afetação são as seguintes: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), em trâmite no 2º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento da Corte Superior. Verifica-se, pois, que o presente feito atrai a incidência direta da ordem de suspensão, tendo em vista que discute, sob a ótica da proteção consumerista, a validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem esclarecimento adequado sobre sua natureza jurídica. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, com remessa à diretoria deste órgão até a publicação do acórdão paradigma ou ulterior deliberação. Oficie-se o juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO (2)

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