Processo 0000854-40.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000854-40.2022.8.27.2703/TO AUTOR : JOAO GULARTH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em sua conta bancária e/ou benefício previdenciário (evento 1). Em sede de contestação (evento 22), a parte requerida alegou preliminar de ausência de interesse de agir, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito. Em réplica (evento 25), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela requerida e pugnou pela realização de prova pericial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, a parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil. Além disso, constata-se que o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral. Logo, REJEITO a preliminar retro. No que tange a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, observo que a matéria objeto da presente demanda é estritamente de direito, não existindo razão para designação de audiência de instrução e julgamento . Assim, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Superadas estas questões de ordem processual, FIXO como ponto controvertido da lide, nos termos do art. 357, do CPC, para ambas as partes: existência de negócio jurídico; prática de ato ilícito pelo requerido; existência de alguma excludente de responsabilidade; danos materiais; danos morais; nexo causal entre o dano e a conduta do requerido. No que se refere ao ônus probatório, incumbirá à parte autora a prova dos danos materiais e morais, ao passo que a parte requerida deverá provar a existência do negócio jurídico e excludentes de responsabilidade civil alegadas em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). Em relação à prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora, entendo que deve ser DEFERIDA , com a finalidade de elucidar o ponto controvertido, qual seja, se a parte autora assinou ou não o contrato apresentado pela parte requerida. Nomeio como perito oficial do juízo JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY , especialista em pericia grafotécnica e papiloscópica, telefone: (63) 98438-3693, email: joaosantiagonery@gmail.com , cadastrado no eproc. No que se refere à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil preconiza em seu art. 95: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a…
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