Processo 0000854-41.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000854-41.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000854-41.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: ANDRIELI ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DIA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA OLIVEIRA & CAMPOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5463dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso,  rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRIELI ANDRADE DA SILVA em face de HOSPITAL DIA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA OLIVEIRA & CAMPOS LTDA para condenar a reclamada a reclamada a pagar à reclamante comissões no valor total de R$25,00, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe. Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula no 368 do TST: a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador); b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos, da Lei 8.212/91; d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária observarão a Súmula no 80 do TRT/SC. Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa no 1.127/10 da Receita Federal. Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a Súmula no 6 do TRT/SC, e a competência para execução da contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho (SAT/RAT), nos termos da Súmula no 18 do TRT/SC e da Súmula no 454 do TST. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da recente tese fixada pelo TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema n.68 do TST). Defiro ao reclamante…

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