Processo 0000854-42.2000.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000854-42.2000.8.06.0166 APELANTE/APELADO: RÁDIO PATU LTDA e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD APELANTE/ APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e RÁDIO PATU LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. EMISSORA DE RÁDIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARELHAMENTO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 9.610/1998. DESNECESSIDADE DE MANDATO OU COMPROVANTE DE FILIAÇÃO. TABELA DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LICITUDE. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE IMPUGNANTE. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Satisfeito o pressuposto da dialeticidade recursal quando a Apelação impugna de forma direta e específica os fundamentos da sentença objurgada, dedicando teses autônomas ao afastamento da prescrição, à ilegitimidade ativa e à invalidade da tabela de arrecadação, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Afasta-se a prejudicial de prescrição quando o ajuizamento da demanda se deu dentro do prazo legal e a demora na perfectibilização da citação decorreu exclusivamente de obstáculos estruturais do aparelhamento judiciário - devolução de mandados, tentativas frustradas de citação postal e paralisações prolongadas da serventia com determinações correicionais -, sem que se possa atribuir ao autor qualquer conduta omissiva ou desídia processual. Incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. O ECAD detém legitimidade ativa extraordinária para atuar em juízo em nome próprio na defesa dos direitos autorais dos titulares vinculados ao sistema de gestão coletiva, na qualidade de substituto processual, por força do artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/1998, sendo desnecessária a apresentação de instrumento de mandato ou comprovante de filiação nominal dos autores cujas obras são objeto de cobrança, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. A reprodução, captação e execução pública de obras lítero-musicais e fonogramas por emissora de rádio constitui fato gerador autônomo da obrigação de recolhimento dos direitos autorais correspondentes, não sendo facultado ao ente radiodifusor valer-se de acervo intelectual protegido sem a devida contraprestação econômica. As tabelas do Regulamento de Arrecadação do ECAD, que adotam critérios de razoabilidade e proporcionalidade amplamente submetidos ao controle judicial, gozam de reconhecida licitude e aptidão para servir de base de cálculo à condenação, incumbindo à parte impugnante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a produção de prova concreta capaz de desconstituir os valores nelas fixados, sendo insuficiente a insurgência abstrata fundada na suposta unilateralidade do instrumento. V. A relação jurídica subjacente à cobrança de direitos autorais em face de emissora de rádio pelo…
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