Processo 0000854-42.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000854-42.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000854-42.2026.5.18.0006 AUTOR: LUANA BORGES FERREIRA RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA BORGES FERREIRA em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO:   I - ACOLHER a questão processual para declarar a natureza híbrida do crédito; II - INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamada; III - REJEITAR a preliminar de impugnação de documentos; IV - DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; V - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a cumprir as obrigações de pagar e fazer deferidas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, e que serão apuradas conforme planilha de cálculos anexa.   O imposto de renda será suportado pela parte autora. Autorizo a dedução do respectivo valor, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.   As contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador) serão apuradas mês a mês, sob o regime de competência.   A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, autorizadas as deduções legais, sob pena de execução (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e art. 219 do Decreto nº 3.048/99), nos termos da fundamentação.   A execução das contribuições previdenciárias prosseguirá nesta Vara, nos termos do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 114, VIII, da CF/88, vedada a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.   Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita (ADI nº 5766/STF).   Juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação.   SENTENÇA LÍQUIDA.   Custas processuais da fase de conhecimento, devidas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença.   Remeta-se ao Calculista da Vara para elaboração da planilha de liquidação.   Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do respectivo valor no sistema PJe-JT.   Com a juntada da planilha, intimem-se as partes para ciência, abrindo-se a contagem do prazo recursal". Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. CESAR AUGUSTO CUNHA TOSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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