Processo 0000854-43.2024.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000854-43.2024.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000854-43.2024.5.05.0016 RECORRENTE: ALBERTO MOREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000854-43.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE VIOLÊNCIA FÍSICA EM AMBIENTE PRISIONAL. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por trabalhador e recurso adesivo interposto por empresa reclamada em face de sentença que indeferiu pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária do ente público, acúmulo de funções, danos morais por dispensa discriminatória e dobra de feriados. O recorrente busca a reforma do julgado, enquanto a reclamada recorre adesivamente visando a reversão da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor em ambiente prisional enseja o adicional de periculosidade e se este é cumulável com o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do Estado depende da prova de falha na fiscalização pelo autor, conforme Tema 1118 do STF; (iii) determinar se a ausência total de preparo no ato da interposição do recurso adesivo autoriza a concessão de prazo para saneamento; (iv) verificar a ocorrência de dispensa discriminatória e acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O labor em ambiente prisional, com contato permanente com custodiados, gera risco de violência física, configurando atividade perigosa nos termos do art. 193, II, da CLT e NR-16. 4.O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo obrigatória a dedução dos valores pagos a título de insalubridade, conforme tese fixada pelo TST no IRR-1393-29.2013.5.04.0012. 5.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, não se presume, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a falha na fiscalização do contrato de terceirização. 6.A ausência total de preparo (depósito recursal e custas) no ato da interposição do recurso configura deserção insuscetível de regularização, pois o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SDI-1 do TST restringem a concessão de prazo para saneamento apenas aos casos de insuficiência de recolhimento. 7.O regime de jornada 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, compreende a remuneração dos feriados trabalhados. 8.A prova oral frágil e a ausência de elementos concretos impedem o reconhecimento de dispensa discriminatória e de acúmulo de funções. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Tese de julgamento: 1.O trabalho em ambiente prisional exposto a risco de violência…

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