Processo 0000854-45.2019.4.01.3821
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000854-45.2019.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000854-45.2019.4.01.3821/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : SIDNEY RUBACK DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE MANSUR (OAB RJ088367) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos. 2. A defesa requer a absolvição por insuficiência de prova da autoria delitiva e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de decurso de prazo superior a nove anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 3. O Ministério Público Federal suscita preliminar de intempestividade da apelação, sustentando a ocorrência de preclusão temporal diante da interposição do recurso após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação criminal foi interposta dentro do prazo legal previsto no art. 593 do CPP; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 798 do CPP e da Súmula 710/STF, os prazos no processo penal são contados da data da intimação da parte ou de seu defensor. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, conforme estabelece o art. 593 do CPP. 6. O defensor constituído pelo réu registrou ciência da sentença condenatória em 22.05.2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 23.05.2023. 7. O termo final do prazo ocorreu em 29.05.2023, diante da prorrogação prevista no art. 798, § 3º, do CPP, por recair o vencimento inicial em final de semana. 8. A apelação foi interposta apenas em 01.06.2023, após o esgotamento do prazo legal, configurando preclusão temporal e ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal. 9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído, inexistindo nulidade decorrente da perda do prazo recursal pelo patrono regularmente habilitado. 10. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada com base na pena concretizada na sentença, nos termos do art. 109, IV, do CP, fixando-se o prazo prescricional em oito anos. 11. Entre a constituição definitiva do crédito tributário, o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legal. 12. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. IV. DISPOSITIVO 13. Prescrição da pretensão punitiva estatal afastada. Apelação criminal não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e, quanto aos demais pontos, não conhecer a apelação criminal interposta por Sidney Ruback da Silva, vez…
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