Processo 0000854-45.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000854-45.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000854-45.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JEAN CLAIRE PORDELIAND RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000854-45.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: JEAN CLAIRE PORDELIAND RECORRIDO: BRF S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o Pretório Excelso que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente(s) JEAN CLAIRE PORDELIAND e recorrida (s) BRF S.A. Não conformado com o teor da sentença às fls. 689-703 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 711-719, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito ao adicional de insalubridade; às pausas psicofisiológicas da NR 36; à rescisão indireta e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apresenta contrarrazões às fls. 723-727. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 29-5-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. TEMA Nº 555 STF/DF O autor alega que ficou exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância durante todo pacto laboral -86,6 dB(A)-. Assere que não há demonstração robusta e individualizada de neutralização efetiva do agente nocivo; mas, sim, inferência abstrata fundada em ficha de EPI. Invoca a tese extraída do Tema nº 555 STF/DF, no julgamento do ARE nº 664.335, no qual ficou decidido que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Pondero que o adicional de insalubridade é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º inc. XXIII da CR/88), visando a amenizar os efeitos nocivos pela exposição a agentes insalutíferos (art. 189 da CLT); necessitando-se, em regra, de perícia para sua aferição (art. 195 da CLT). É possível a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão…

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