Processo 0000854-49.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000854-49.2026.5.21.0009 AUTOR: SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774c611 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SIPERN, objetivando o bloqueio de valores depositados em Conta Vinculada Caução (aprox. R$ 2.319.790,95) para a garantia de verbas rescisórias de trabalhadores terceirizados. Antes de adentrar o mérito do pedido liminar, a prudência e a segurança jurídica recomendam a análise detida dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa ad causam do ente sindical autor. Da análise perfunctória da documentação acostada à inicial, constata-se que as funções desempenhadas pelos trabalhadores substituídos (Recepcionista, Técnico em Secretariado, Porteiro, Contínuo, Almoxarife, etc. – IDs 4dc3b27 e dd0ee64) ostentam natureza administrativa e de apoio. Ademais, os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs – ID 6a950a9) anexados pelo próprio autor indicam a assistência sindical e o enquadramento em entidades diversas (SINDLIMP e SINSERN). Tais elementos, em tese, atraem a incidência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC nº 2035/2011 – ID 94c1f54), firmado perante o Ministério Público do Trabalho, que delimitou a representatividade sindical na terceirização no âmbito deste Estado, não se vislumbrando, prima facie, a adequação das funções listadas à categoria representada pelo SIPERN. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), postergo a análise do pedido de tutela de urgência. INTIME-SE o Sindicato Autor (SIPERN/RN) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores listados na exordial, considerando: 1. A divergência entre as funções de natureza administrativa desempenhadas pelos substituídos e o escopo de representação previsto no TAC nº 2035/2011; 2. O fato de que os TRCTs (ID 6a950a9 e outros) indicam a assistência/homologação e recolhimento em favor de outros sindicatos (SINSERN e SINDLIMP), os quais possuem, em tese, a representatividade das categorias ali descritas; 3. Como o SIPERN pretende superar a aparente sobreposição de representatividade sindical, bem como o risco de bis in idem em eventuais repasses ou aplicação de multas convencionais frente aos entes sindicais que aparentemente podem atuar na gestão e rescisão dos referidos trabalhadores. Adverte-se que o silêncio ou a resposta genérica que não enfrente especificamente os três tópicos supra poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para imediata apreciação deste Juízo. NATAL/RN, 12 de agosto de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN
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