Processo 0000854-51.2012.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000854-51.2012.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000854-51.2012.5.06.0011 RECLAMANTE: IARA PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: RESTAURANTE BOA MASSA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd0d41 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO AILANE CIBELE DE LIMA, devidamente qualificada, apresentou exceção de pré-executividade nos termos da petição ID. 7a88f2c. O exequente apresentou impugnação no ID. 340e3aa. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Consolidada não trata especificamente da exceção de pré-executividade. No entanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual me filio, admite o cabimento desta medida no âmbito da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, que não demandem dilação probatória. Este é o caso dos autos, portanto, conheço da exceção. Suscita a excipiente nulidade processual insanável configurada por suposto vício de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Analisando o histórico processual, verifico que a excipiente, na verdade, sequer foi suscitada no incidente, constando seu nome no polo passivo por erro da Secretaria.  Ainda na fase de conhecimento, quando os autos eram físicos, o Juízo determinou que a empresa reclamada, em local incerto ou não sabido, fosse notificada em nome dos sócios, o que levou a inclusão de AILANE CIBELE DE LIMA,  MILTON GOMES DA SILVA JUNIOR e LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO no polo passivo, situação que deveria ter sido retificada com a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico, porém, foi mantido o nome de AILANE CIBELE DE LIMA nos autos, conforme se observa do cabeçalho do despacho de ID. c12338e. Tal equívoco, inclusive, levou o exequente a requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tão somente quanto a  MILTON GOMES DA SILVA JUNIOR e JOSE KHEFREN DE VASCONCELOS, visto que AILANE CIBELE DE LIMA já constava no polo passivo. Nesse cenário, porque nunca houve instauração do incidente quanto a AILANE CIBELE DE LIMA, há que se reconhecer a nulidade de todos os atos executórios praticados em seu desfavor, o que inclui o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em tempo, registro que prospera sua alegação de ilegitimidade. A averbação da retirada da sócia ocorreu em 04/02/2010, conforme aditivo contratual de ID. 1f83f04. A presente ação foi distribuída em 14/06/2012, quando já ultrapassado o biênio do art. 10-A da CLT, sendo assim, a ex-sócia não tem qualquer responsabilidade pelo adimplemento da presente execução. Importante esclarecer, ainda, que o título executivo reconheceu a existência de relação de emprego entre a exequente e a empresa executada no período entre 06/09/2010 a 18/03/2011, momento em que a ex-sócia não mais integrava o quadro societário da empresa, assim, sequer usufruiu do trabalho da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por AILANE CIBELE DE LIMA, para determinar o imediato cancelamento de todos os atos executórios praticados em seu desfavor, devendo ser devolvidos eventuais valores penhorados pelo Juízo. Em consequência, determino: 1. Após canceladas eventuais restrições em nome de AILANE CIBELE DE LIMA e devolvidos os valores, inative-se o nome da parte…

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