Processo 0000854-51.2023.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000854-51.2023.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000854-51.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCINALDO PINTO DA SILVA RECLAMADO: URSA MAIOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42a0f5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE ATAIDE BORGES, em 19 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Arguição de Nulidade de Citação com Pedido de Tutela de Urgência ID 6156fff apresentada pela executada URSA MAIOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., alegando vício insanável na notificação inicial que ensejou a revelia e a subsequente sentença condenatória de ID 154fd3e. A excipiente aduz que a notificação foi enviada para endereço residencial de terceiro ID 4e13f16, local que já havia sido desocupado em agosto de 2023, conforme Termo de Quitação e Rescisão Contratual de ID 1ae9aa7.  Aponta, ainda, que o endereço constante no CNPJ ID 79fa41e é distinto daquele para o qual foi remetida a missiva.   DECIDO. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual. Embora vigore no Processo do Trabalho o princípio da impessoalidade da citação postal (Art. 841 da CLT), a presunção de validade prevista na Súmula 16 do TST não é absoluta. No caso vertente, a prova documental de ID 1ae9aa7 demonstra que, à época da entrega da notificação inicial (setembro/2023), a executada não mais ocupava o imóvel.  Tal fato, somado à constatação de que a sede fiscal da empresa constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não foi utilizada para a tentativa de citação, confere verossimilhança às alegações de nulidade absoluta. A execução encontra-se em estágio avançado, com ordens de bloqueio SISBAJUD "teimosinha" ID 9cc5f8c que já atingiram o patrimônio da executada.  A manutenção de atos expropriatórios fundamentados em título judicial cujo processo de formação padece de vício de ordem pública caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. Presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para: Determinar a imediata suspensão da execução em face de URSA MAIOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e de seus sócios, até o julgamento definitivo do presente incidente de nulidade; Determinar o cancelamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD (modalidade teimosinha) protocoladas sob o ID 9cc5f8c; Por precaução, mantenha-se eventuais valores bloqueado até a análise do mérito. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a arguição de nulidade e documentos de ID 6156fff e seguintes, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da nulidade suscitada. Cumpra-se com urgência. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO PINTO DA SILVA

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