Processo 0000854-51.2026.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000854-51.2026.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000854-51.2026.5.17.0012 RECLAMANTE: ELAINE AGUIAR DA CONCEICAO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e56931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, o Juiz do Trabalho Substituto Dr. FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, rejeita as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva, acolhe a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julga procedente em parte, os pedidos para condenar a SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e, subsidiariamente, MUNICIPIO DA SERRA a fazer/pagar a ELAINE AGUIAR DA CONCEIÇÃO, tudo na forma da fundamentação acima que passa a integrar esse dispositivo. Sentença líquida quanto ao crédito do reclamante, faltando apenas a liquidação das contribuições previdenciárias e fiscais, e dos juros e correção monetária. Juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, conforme recente decisão do STF (dezembro de 2020), decisão que foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Sobre as parcelas devidas deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário de ambas as partes (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99), na forma do art. 832, § 3o, c/c art. 879, § 1o-A, da CLT. Honorários advocatícios conforme fundamentação 9. Custas pela 1.a reclamada no importe de R$ 414,67, calculadas sobre o valor de R$ 20.733,30, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). 2.o reclamado isento de custas (CLT, art. 790-A, Inciso I).] Tendo em vista o valor da condenação, deixa-se de determinar a remessa necessária dos autos ao TRT/17a Região, por aplicação subsidiária do art. 496, I e § 3º do CPC (súmula n. 303, I, “a” do TST). Intimem-se as partes. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI

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