Processo 0000854-55.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000854-55.2025.5.06.0412 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: DANIELE DA SILVA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9667fe proferida nos autos. ROT 0000854-55.2025.5.06.0412 - Quarta Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): DANIELE DA SILVA DUARTE RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 1f770da; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 968220a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Passa-se à análise. O art. 62, II, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que esse regime será aplicável quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. A interpretação que tem prevalecido, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que o enquadramento nessa exceção exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) o requisito objetivo, consistente no recebimento de gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo; e (b) o requisito subjetivo, consubstanciado no efetivo exercício de poderes de gestão, com autonomia para tomar decisões relevantes na condução do empreendimento ou de segmento significativo deste. Trata-se, ademais, de norma que restringe direitos fundamentais do trabalhador - notadamente o direito à limitação da jornada (art. 7º, XIII, da CF) -, razão pela qual sua aplicação deve observar critério interpretativo restritivo. No caso dos autos, o requisito objetivo é incontroverso, conforme fichas financeiras acostadas sob ID 4b1abb4, nas quais se observa o pagamento da rubrica "Complemento Remun. Singular", correspondente a cerca de 48% da somatória do "Salário" e do "Anuênio". Cumpre destacar, ademais, que as referidas fichas financeiras revelam o pagamento de horas extras à reclamante em períodos esparsos, notadamente nos meses de janeiro, junho, novembro e dezembro de 2021; janeiro, março e junho de 2022; e janeiro de 2025, sob o…
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