Processo 0000854-56.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000854-56.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: MANOEL BARBOZA DA SILVA NETO RECLAMADO: DIGICLOUD GESTAO E PLANEJAMENTO PUBLICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd78aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc., 1. Compulsando os autos, observo que a parte executada formulou pedido de parcelamento da dívida, com fundamento no art. 916 do CPC, tendo comprovado, tempestivamente, o depósito da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo, atendendo, portanto, aos requisitos legais pertinentes à concessão da moratória prevista no referido dispositivo. 2. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao parcelamento pretendido, sustentando, em síntese, a urgência no recebimento integral dos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar e das dificuldades financeiras enfrentadas pelo trabalhador. 3. Posteriormente, a reclamada, espontaneamente, realizou mais dois depósitos, no valores de R$ 864,20, em 16/04/2026, e R$ 864,20, em 18/05/2026 (vide ID b3e31ac), primeira e segunda parcelas, respectivamente. Analiso. 4. A pretensão de parcelamento da dívida apresentada pela demandada encontra respaldo no artigo 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho já foi reconhecida pela Instrução Normativa nº 39 do TST, razão pela qual merece acolhimento. 5. No caso concreto, verifica-se que a executada observou os requisitos legais para obtenção do parcelamento, realizando o depósito inicial exigido pelo dispositivo legal em momento oportuno. 6. Ademais, os valores já depositados nos autos contemplam substancialmente os créditos trabalhistas de natureza alimentar, circunstância que afasta a alegação de prejuízo imediato à parte autora. 7. Ao revés, o indeferimento da moratória legal poderia resultar em mora significativamente maior na satisfação da obrigação, especialmente diante da necessidade de adoção de atos executivos subsequentes, potencialmente mais demorados e onerosos. 8. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 581,14, depositado em 10/12/2025, já foi devidamente deduzido dos cálculos homologados, conforme planilha de liquidação de ID 82feb70, inexistindo, portanto, duplicidade de cobrança. 9. Registre-se ainda que permanece hígida a obrigação de fazer atinente à regularização dos depósitos fundiários devidos ao reclamante, devendo a RECLAMADA proceder aos recolhimentos diretamente na conta vinculada do FGTS do obreiro, na forma determinada no título executivo. 10. Cumprida a obrigação supra, a quantia depositada poderá ser levantada pelo exequente mediante alvará judicial, desde que não tenha aderido à sistemática do saque-aniversário, nos termos da legislação pertinente. 11. Diante disso, restaria ser serem pagos nestes autos, à exceção da obrigação de fazer relativa ao FGTS, a importância de R$ 2.513,40, incluindo valor líquido devido ao reclamante, honorários sucumbenciais, contribuição social e custas processuais. Nessa esteira, RESOLVO: a) Deferir o pagamento da dívida nos moldes previstos no art. 916 do CPC; b) Definir o dia 18 dos meses de junho/26, julho/26, agosto/2026 e setembro/2026 como datas para quitação das prestações remanescentes, respectivamente, as parcelas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, no valor de R$ 628,35 cada, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito; c) Estabelecer que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.