Processo 0000854-58.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000854-58.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000854-58.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JORGE DE ARAUJO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço atualizado, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de seguro e previdência privada, em razão de alegados descontos indevidos em conta bancária referentes a seguro supostamente não contratado. 2. O apelante sustenta formalismo exacerbado na exigência, regularidade da procuração já juntada aos autos e violação aos princípios da economia processual, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. A determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e específica e comprovante de endereço encontra amparo no art. 321 do CPC e no art. 654, § 1º, do CC, sendo medida voltada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, em especial em demandas de massa, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. 5. O pedido de prorrogação de prazo exige demonstração de justa causa, compreendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223 do CPC. No caso, o requerimento foi genérico e desacompanhado de qualquer justificativa concreta, o que afasta o reconhecimento da justa causa. 6. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, sem que isso configure ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada à parte a correção do vício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e à luz do Tema 1.198 do STJ, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e específica e comprovante de endereço, quando necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O pedido de dilação de prazo processual…
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