Processo 0000854-60.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000854-60.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: WALQUIVILLE JESUS CORREA RECLAMADO: PONTES SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b0d79 proferida nos autos. DECISÃO 1 – Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado por WALQUIVILLE JESUS CORREA em face de PONTES SERVIÇOS LTDA, S A M DE PONTES SERVIÇOS LTDA e outros, por meio do qual objetiva o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, bem como a declaração de indisponibilidade de bens imóveis e veículos, por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB, limitados ao valor de R$ 14.166,61. O reclamante fundamenta a sua pretensão de urgência sob a alegação de que foi admitido em 19/03/2024 pela segunda reclamada e transferido para a primeira ré em 01/10/2025, vindo a ser dispensado sem justa causa em 13/04/2026, com afastamento efetivo em 14/04/2026. Sustenta que, apesar da regular emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando o valor líquido de R$ 10.796,08, não houve o pagamento das verbas rescisórias nem o recolhimento da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no importe de R$ 3.370,53. Ademais, aponta o reclamante que o grupo econômico realizou a dispensa coletiva de todos os seus nove funcionários sem adimplir as obrigações rescisórias, o que desencadeou o ajuizamento de diversas demandas trabalhistas. Argumenta que há indícios de esvaziamento patrimonial, consubstanciados na suposta alienação de bens particulares do administrador de fato, especificamente um apartamento residencial, bem como na situação de inaptidão cadastral de uma das empresas do grupo. Diante deste cenário, requereu a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para que se proceda à constrição imediata de valores e bens exclusivamente da primeira e da segunda reclamadas, de modo a assegurar o resultado útil de futura execução. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação do provimento de urgência. É o relatório necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do diploma processual civil. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança das alegações amparadas em prova inequívoca, e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo perigo iminente de perecimento do direito ou de frustração da futura execução. Por se tratar de medida de natureza excepcional, visto que restringe o direito de propriedade e a livre disposição patrimonial antes do regular contraditório e da ampla defesa, a constrição cautelar de ativos financeiros e de bens móveis ou imóveis demanda rigorosa comprovação dos pressupostos legais. A mera inadimplência das obrigações contratuais ou a existência de múltiplos litígios em face das devedoras não autorizam, por si sós, a adoção de medidas extremas de bloqueio patrimonial prévio, sob pena de inversão da ordem processual e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do…
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