Processo 0000854-62.2026.5.09.0242

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000854-62.2026.5.09.0242
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ HTE 0000854-62.2026.5.09.0242 REQUERENTES: MAXIMILIANO PEREIRA DIAS REQUERENTES: PROALUME METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 637fc42 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de procedimento de homologação de acordo extrajudicial apresentado por MAXIMILIANO PEREIRA DIAS e PROALUME METAIS LTDA. Analisa-se. Os requerentes apresentaram petição conjunta para homologação de acordo extrajudicial e estão representados cada um por seu advogado, cumprindo o disposto no artigo 855-B "caput" e § 1º da CLT. Informam que o rompimento do contrato de trabalho se deu em 09/06/2026, tendo ocorrido a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, sendo pactuado o pagamento de RS 5.000,00 (RS 2.600,00 relativos à multa de 40% do FGTS e RS 2.400,00 a título de indenização por danos morais).  Relatam ainda que as verbas rescisórias constantes do TRCT de ID. ee57e94, no valor líquido de RS 4.702,18, já foram devidamente quitadas, requerendo a homologação do ajuste com a expedição de alvarás para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Decide-se. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, pressupõe a convergência de vontades para prevenir litígios. No que tange ao pedido de expedição de alvarás, o entendimento deste Juízo é de que tal medida é incompatível com a natureza da jurisdição voluntária. Uma vez que não há lide e a extinção contratual ocorre por transação direta entre as partes, incumbe ao empregador tomar as providências necessárias nesse sentido, não havendo justificativa para a intervenção estatal substitutiva por meio de alvará judicial. Quanto à comprovação dos pagamentos, observa-se que, embora a petição inicial afirme a quitação do valor líquido constante do TRCT juntado (ID. ee57e94), não foi anexado aos autos o respectivo comprovante bancário ou recibo. Da mesma forma, em razão da conversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada, a multa de 40% sobre o FGTS deve ser depositada diretamente na conta vinculada do trabalhador, observando as obrigações legais inerentes a essa forma de desligamento. Relativamente às custas processuais, pelo mesmo fundamento de se tratar de jurisdição voluntária, não é possível a dispensa de seu recolhimento. Assim, fixam-se custas de forma pro-rata, ficando cada requerente responsável pelo recolhimento de sua cota parte, qual seja, 1% sobre o valor da causa (R$ 50,00). Concede-se desde já os benefícios da justiça gratuita ao requerente empregado e por consequência dispensa-se a sua meação. Intime-se a requerente empregadora para efetuar o recolhimento da sua cota-parte (por guia de recolhimento da União – GRU), no importe de 1% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial (R$ 50,00), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade deverão os requerentes apresentar: a) cópia da CTPS digital do trabalhador com a anotação de término do contrato de trabalho entre as partes; b) cópia do TRCT com a modalidade de dispensa sem justa causa pelo empregador, bem como comprovante de pagamento do valor ali consignado; c) cópia do comprovante de depósito do valor apurado a título de multa de 40% do FGTS na conta vinculada do trabalhador; Comprovado o recolhimento das custas processuais e…

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