Processo 0000854-63.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000854-63.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000854-63.2025.5.12.0032 RECORRENTE: HEMILE MACHADO DA SILVA RECORRIDO: CORDERO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000854-63.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: HEMILE MACHADO DA SILVA RECORRIDO: CORDERO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente HEMILE MACHADO DA SILVA e recorrido CORDERO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SUA CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO   Insurge-se a recorrente contra o indeferimento do pleito de conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Afirma que "a decisão da Recorrida de não prorrogar o contrato, comunicada apenas no seu termo final e durante o afastamento médico, revela nítido caráter obstativo à continuidade da relação de emprego, devendo ser considerada nula. A ausência de manifestação prévia da empresa sobre o desinteresse na continuidade do vínculo, somada à suspensão contratual, implica na prorrogação tácita do contrato, que passa a viger por prazo indeterminado, pelo que merece reforma a sentença". Sem razão, no entanto. Para o deslinde do tema, fundamentou a magistrada a quo (marcador 85, fls. 184-188): (...) Por meio do contrato da fl. 131 dos autos PDF, é possível extrair ter sido a Reclamante admitida por meio de contrato de experiência, firmado em 01/03/2025, com data limite até 30/03/2025. Por sua vez, as partes resolveram pactuar pela prorrogação do contrato de experiência (fl. 132 dos autos PDF), estipulando data final para 29/05/2025. Por meio dos atestados médicos das fls. 25 e 28 dos autos PDF, a Reclamante logrou comprovar a interrupção (até o 15º dia do afastamento) e a suspensão do contrato de trabalho (após o 16º do afastamento), de 20/05/2025 a 21/06/2025. Ao caso, a mera existência destes atestados médicos não tem o condão de transmutar o contrato por prazo determinado para contrato de trabalho por prazo indeterminado. Referido quadro apenas faz projetar a solução contratual anteriormente determinada para o dia imediatamente após ao período da interrupção e da suspensão do vínculo, após a alta médica. Assim, considerando-se que a alta médica ocorreu em 22/06/2025, tem-se que o vínculo empregatício encerrou-se, de fato, apenas nesta data. (...) No entanto, e como já destacado no primeiro julgado supramencionado, a mera projeção da solução contratual para período imediatamente posterior ao da suspensão ou interrupção não tem o condão de converter o contrato de experiência em contrato de trabalho por prazo indeterminado. E o mero fato da Reclamada ter promovido o encerramento da pactuação na data até então aprazada igualmente desserve a este intento, representando mero desalinhamento à projeção da…

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