Processo 0000854-67.2022.8.19.0050

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000854-67.2022.8.19.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cuida-se de ação penal através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou SÉRGIO LUIS MATIAS, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta prevista no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97. Narra a exordial acusatória que: No dia 07 de agosto de 2021, por volta das 21h, na Rodovia RJ 186, próximo ao distrito de Marangatu, Santo Antônio de Pádua/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, em que pese não desejar o resultado lesivo previsível, sem observar, entretanto, os deveres objetivos de cuidado que lhe cabiam na direção do automóvel da marca FIAT, modelo PALIO WEEK ELX FLEX, placa HCA0864, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, dando causa à morte de Alexandre Mariano, vez que produziu na citada vítima as lesões retratadas no laudo de necropsia encartado ao inquérito policial. Com efeito, o denunciado conduzia o automóvel antes mencionado pela citada rodovia, no sentido Santo Antônio de Pádua-Pirapetinga, momento em que não se desincumbiu do dever objetivo de cuidado de manter o controle de seu veículo, razão pela qual efetuou desvio direcional para esquerda após curva para esquerda e ingressou na contramão de direção. Assim agindo, o denunciado, com seu veículo, colidiu frontalmente com o setor anterior da motocicleta conduzida pela vítima, que vinha pela mesma rodovia, no sentido Pirapetinga-Pádua. Em razão da colisão e da queda, a vítima suportou as lesões evidenciadas no laudo de necropsia encartado aos autos, que foram a causa de sua morte . O Inquérito Policial nº 136-01089/2021 instruiu a denúncia. Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: Registro de ocorrência às págs. 20/21. Registro de ocorrência aditado às págs. 22/23. Registro de ocorrência aditado às págs. 28/29. Termo de declaração do acusado Sérgio Luis Matias às págs. 7/8. Termo de declaração de Jacleine da Silva de Oliveira às págs. 9/10. Termo de declaração de Carlos Alexandre Lopes da Silva Brum, policial militar, à pág. 19. Laudo de exame de necropsia às págs. 39/40. Boletim de registro de acidente de trânsito às págs. 41/42. Laudo de exame de local de constatação de ocorrência de trânsito às págs. 43/65. Denúncia às págs. 3/4. Decisão de recebimento da denúncia às págs. 85/86. Resposta à acusação às págs. 101/118. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e de designação de AIJ às págs. 136/137. Assentada da AIJ às págs. 324/325. Decisão de designação de data para continuação da AIJ às págs. 328/329. Assentada da continuação da AIJ às págs. 350/351. FAC do acusado às págs. 356/363. Alegações finais do Ministério Público às págs. 369/374, requerendo a condenação do acusado. Alegações finais da defesa às págs. 377/386, requerendo a absolvição do réu. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática da conduta descrita no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, são fortes os elementos que pesam em desfavor do acusado. De início, a materialidade delitiva foi comprovada por meio da prova pericial juntada aos…

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